quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Princípio da Transcendência (artigo 794 da CLT)

O Princípio da Transcendência, trata-se da não-nulidade formal se não houver prejuízo manifesto, ou ainda, se o desvio não tem transcendência quanto as garantias essenciais de defesa, o que significa a meu ver de adoção de medidas sensatas para simplificar a legislação processual e converter o sistema judicial num eficiente prestador de serviços para a sociedade (Ex. Não deverá haver nulidade de uma sentença por falta de citação, quando a Reclamada comparecer a audiência e exercer a defesa que a lei lhe assegura).
Senão vejamos, sabemos, que, em havendo súmula a respeito de matéria que se tenta levar ao TST, sequer será o apelo conhecido; derrubá-la? Talvez, no STF, mas de qualquer forma, em recente alteração legislativa, foi acrescentado à CLT o artigo 876-A, que dispõe: O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. Do exposto, depreende-se que, ante tal “transcendência”, de natureza econômica, política, social ou jurídica, que tipo de apelo terá forças para chegar ao TST? A subjetividade desse instituto é de fazer sofrer a retina. O que é se oferecer a transcendência econômica. “Por outro lado, ainda que se tratasse de julgamento “ULTRA PETITA”, não se configuraria a hipótese de nulidade do julgado, a teor do contido no art. 794, da CLT, que consagra o “princípio da transcendência”, isto é, só se declara a nulidade se, do ato inquinado, resultar prejuízo processual à defesa da parte, vez que o excesso porventura existente no julgado poderia ser eliminado pelo Juízo “ad quem”.
Ante todo o exposto e tudo o mais quanto já se publicou a respeito do tema, sou adeptoa à doção, de formato mais nítido, do princípio da transcendência, pelo qual apenas ascenderiam aos tribunais superiores questões que transcendessem, por sua importância, ao mero interesse das partes.

2 comentários:

  1. Obrigada pelos esclarecimentos, me ajudou muito!

    Elizandra
    Curitiba

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  2. Bom dia não consigo compreender tal princípio diante da efetividade de um direito. Vamos ao caso real. Acórdão com voto divergente. O desembargador no seu voto diz que os meses de saláriosetembro não pagos são novembro e dezembro de 2014, fevereiro, março, abril e setembro de 2015. Em seguida diz não acreditar ser possível não ter recebido por crer que ninguém sobrevive sem salários consecutivos. Todavia os meses anotados não são consecutivos e não há prova nos autos de tal pagamento. E aí, qual a aplicabilidade efetiva?

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