sábado, 24 de janeiro de 2009

Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho

  1. Tal como no Processo Civil, os atos não dependem de forma específica, salvo quando a lei o exigir, reputando-se válidos os que cumprirem a sua finalidade. Atendem, sempre, ao princípio da publicidade. Cumprimento dos atos processuais na CLT - artigo 770.
    Segredo de justiça - aplica-se ao Proc. Trabalho na forma do art. 155 do CPC (previsão de sua utilização - art. 781, Parágrafo único, da CLT).
    Os atos das partes devem atender ao ‘expediente forense’, que pode se encerrar antes das 20 horas, conforme estabelecer o Regimento Interno de cada Tribunal.
    Feriados forenses - declarados por lei federal - art। 175 do CPC.
  2. Os atos processuais das partes: petições e declarações - apresentados em Secretaria, ou ao Serviço de Distribuição, onde houver (art. 777 da CLT).
    - Carga dos autos: somente por advogado constituído nos autos (art. 778); a consulta em Secretaria, contudo, é livre (art. 779).
    - Vedação à parte e ao procurador de lançar ‘cotas marginais ou interlineares’ (grifos, sublinhados, e anotações) nos autos - art. 161 do CPC.
    - Preclusão dos atos: art। 183 do CPC. Formas de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
  3. Os atos do Juiz: a) despachos - atos que não realizam qualquer decisão; são os de mero expediente; b) decisões interlocutórias - atos em que o Juiz resolve questão incidente, no curso do feito; c) sentenças - atos pelos quais o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (sentenças definitivas e terminativas, respectivamente)।
  4. Os atos da Secretaria: recebimento da inicial e demais petições; numeração dos autos; ao diretor de secretaria cabe rubricar os termos constantes dos autos, bem como certificar decursos de prazos, além de encaminhar a notificação (citação inicial) e expedir outras certidões e documentos da secretaria। Distribuição e encaminhamento ao Juízo - art. 787 e 788 da CLT.
  5. - Dos prazos no Proc. Trabalho
    - CLT, art. 774
    - prazo se inicia a partir do recebimento da notificação ou intimação, ou da data de publicação do edital, se for o caso.
    - início da contagem do prazo: exclui-se o dia do recebimento ou publicação e inclui-se o dia do vencimento do prazo; prorrogação para o dia útil subseqüente, caso o último dia seja sábado, domingo ou feriado; pode ocorrer também a critério do Juiz, ou em virtude de força maior, comprovada (art. 775 da CLT).
    - suspensão do prazo por falecimento da parte - aplica-se o art. 265 do CPC.
    - vide Enunciados 1 e 262 do TST sobre notificação entregue sexta-feira ou sábado.
    - na falta de prazo legalmente previsto, ou estipulado pelo Juiz, entende-se como sendo de 5 dias - art। 185 do CPC. Fazenda Pública - aplica-se a regra do art. 188 do CPC.
  6. - Das Comunicações dos Atos
    - A notificação (ou citação) - convocação do réu ou interessado a juízo, para que possa produzir defesa regular, querendo - CPC, art. 213; CLT, art. 841. Regra geral: encaminhamento por via postal, registrada. Pode ser feita a citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 224 e seguintes do CPC. Não encontrado o réu, poderá ser citado por edital, também aplicadas as regras dos artigos 231 e seguintes do CPC.
    - A intimação - cientificação das partes sobre atos praticados no processo pelo Juiz, pela parte adversa, ou por terceiro interessado, e termos contidos no mesmo, para que o intimado faça ou deixe de fazer alguma coisa - CPC, art. 234. Processa-se da mesma forma que a citação, no caso do Processo do Trabalho.
    - Presunções em matéria de prazos: Enunciados 16 e 197 do TST।
  7. - Das nulidades - art. 794 da CLT - só se considera nulo o ato processual se causar prejuízo manifesto a algum dos litigantes; deve ser arguída pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, mas é dever do Juízo decretá-la de ofício, quando se tratar de incompetência absoluta; é vedado à parte arguir nulidade por ela própria produzida; ao declarar a nulidade de um ato, o Juiz ou Tribunal deverá mencionar quais atos a que se estende tal declaração - art. 248 do CPC.

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