quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Princípio da Nulidade no Processo do Trabalho

Nulidade o Princípio da Nulidade no Processo do Trabalho, trata-se na verdade do princípio francês, é o "pas de nulité sans grief", ou seja, só haverá nulidade se houver prejuízo processual à parte que alegar, ou ainda, o alemão que é o sistema em que fica a cargo do juiz declarar de que ponto em diante no processo será declarado a nulidade, podendo ser declarada de ofício. No Brasil adota-se o francês, mas é importante notarmos que em algumas situações, adota-se um misto dos dois sistemas, pois o juiz tem que dizer até que ponto irão os reflexos da nulidade praticada, e no caso da nulidade absoluta por incompetência de foro, como versa o §1º do art. 795 da CLT, o juiz pode decretá-la de ofício. O assunto é super interessante e realmente merece a atenção de todos nós.
Com efeito, a ação é, como se sabe, o meio de provocar a prestação jurisdicional do estado. Proposta a ação, como meio de provocar a prestação jurisdicional do estado, este se utiliza do processo como meio, instrumento, da sua função jurisdicional. Daí dizer-se que o processo é o instrumento da jurisdição.
Os atos processuais estão sujeitos a certo formalismo. Os atos processuais, têm cada um deles, uma forma.
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da JT só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (CLT)
Destarte, as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art. 795, CLT.

Nenhum comentário:

Postar um comentário