domingo, 11 de janeiro de 2009

Embargos de Divergência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Previsto no artigo 894, inciso II, da CLT, é cabível contra decisões das Turmas do TST, nos casos de pronunciamentos divergentes das suas turmas em julgamento de Recurso de Revista e tem como objetivo a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
INTERPOSIÇÃO. Deve ser interposto para a SDI (que tem competência para julgar incidentes de uniformização da jurisprudência nos dissídios individuais) que julgará os embargos divergentes das decisões das Turmas TST que divergirem entre si; ou decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF

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