sábado, 10 de janeiro de 2009

Enquadramento Sindical x Categoria Diferenciada

Em Regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Uma atividade comercial terá, por exemplo, como sindicato representativo o Sindicato do Comércio.
Exceções à regra são os profissionais liberais e as categorias diferenciadas.
Não pertencendo o obreiro a qualquer categoria diferenciada e não sendo profissional liberal, é imperativo ao empregador observar como ente sindical, independente da função exercida pelo trabalhador na empresa, o órgão que represente a atividade preponderante da empresa.
Categoria Diferenciada
Como já mencionado anteriormente, deverá observar o empregador a existência de trabalhadores em seus estabelecimentos que possam vir a pertencer a um agrupamento de profissionais com sindicato próprio, o que no Brasil denomina-se "categoria diferenciada" (CLT, art. 511, § 3º), como por exemplo: condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos; telefonistas, etc. Estes profissionais, por pertencerem a uma categoria diferenciada, "deverão" estar enquadrados ao sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, as contribuições sindicais destes trabalhadores.
"A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem". (Vianna, Cláudia Salles Vilela, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" - 6ª ed., São Paulo: LTr, 2004)
Amauri Mascaro Nascimento também leciona a respeito do tema em sua obra "Compêndio de Direito Sindical", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2000:
"Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal. O fato de existir uma convenção coletiva da categoria geral não o impede."
E completa:
"...se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente. Haverá, nesse caso, o sindicato de motoristas. É o sindicato por profissão."
Muito embora exista determinação legal obrigando o empregador observar a norma coletiva relativa à categoria diferenciada a qual pertence o trabalhador, como informado, tem entendido a jurisprudência dominante que o empregador não está obrigado ao cumprimento desta, a qual não firmou. Vale dizer, não tendo a empresa estabelecido acordo com o sindicato da categoria diferenciada, a que pertence o trabalhador integrado em categoria diferenciada, não se encontra obrigado a respeitar a Convenção Coletiva daquele Sindicato, sendo possível, portanto, enquadrá-lo no Sindicato da atividade preponderante da empresa.
Aconselhamos ao empregador, portanto, uma vez existente profissional com categoria diferenciada no quadro funcional do estabelecimento, verificar primeiramente, junto ao Sindicato patronal, se existe documento coletivo entre este e o Sindicato próprio representativo da categoria diferenciada. Sendo inexistente, e conforme entendimento jurisprudencial dominante, é possível à empresa adotar somente o documento coletivo do sindicato representativo de sua categoria preponderante.
Neste sentido existe, inclusive, a Orientação Jurisprudencial do TST nº 55, da Seção I de Dissídios Individuais, a saber:
"NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Profissionais liberais
Os profissionais liberais (engenheiros, enfermeiros, médicos, representantes comerciais, por exemplo) que forem registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que forem portadores, poderão optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias - CLT, arts. 580, inciso II, 583, caput, e 585.
Assim, por exemplo, um contador que exerça essa função como empregado de uma empresa, poderá optar pelo recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato dos Contabilistas, em fevereiro de cada ano, em substituição da contribuição sindical descontada em março para o sindicato preponderante da empresa.
Ainda é necessário esclarecer que o trabalhador, enquadrado como profissional liberal, em virtude do grau ou título de que for portador, quando for admitido como empregado da empresa deixa de ser profissional liberal. Se não vejamos o entendimento de Sergio Pinto Martins:
"A legislação reconhece, assim, sindicatos de profissionais liberais que, por força da sua denominação, não são empregados. Quando vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem a sua condição de profissionais liberais, passando a ser representados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa. Os profissionais liberais, como médicos, engenheiros, contadores etc., têm condições de formar categorias diferenciadas, pois estão disciplinados por estatuto profissional próprio e também exercem, em determinados casos, condições de vida singulares; porém, de acordo com o atual enquadramento sindical, não são, ainda, considerados categoria diferenciada." (In "Comentários à CLT", 4ª ed., São Paulo: LTr, p. 536)
Salientamos, porém, que a opção de pagamento da contribuição, citada anteriormente, refere-se a faculdade de escolha da contribuição sindical entre os sindicatos representativos da categoria e da atividade preponderante da empresa, e não quanto à “anuidade” instituída pelo Conselho da Classe, v.g., o CREA para os engenheiros. Tais contribuições são distintas: as contribuições feitas aos Conselhos de Classe têm como principal objetivo habilitá-lo ao exercício da profissão (ainda que na condição de empregado) e amparar financeiramente o órgão disciplinador da profissão; e a contribuição sindical visa o custeio das despesas do sindicato da categoria, que ampara o obreiro na relação de trabalho (empregado x empregador).
E, optando por realizar a contribuição sindical para Sindicato de sua categoria, não estará o empregador obrigado a observar a respectiva convenção, podendo enquadrá-lo no Sindicato da atividade preponderante da empresa, nos exatos termos estudados alhures.
Observe-se, entretanto, que os trabalhadores na qualidade de empregados, que não exercerem a profissão permitida pelo grau ou título de que forem portadores, deverão pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa - categoria preponderante.
Base Territorial
O enquadramento sindical segue também a base territorial em que os serviços são prestados, conforme os fundamentos a seguir, in verbis:
CF/88:
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – (...)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município...."
CLT:
"Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial."
Assim, estando a empresa (ou mesmo filial) estabelecida em determinada base territorial, a convenção coletiva a ser aplicada será a do respectivo sindicato patronal e/ou profissinal da categoria fixada na mesma área, não observando, portanto, o sindicato de outro município ou estado, mesmo que lá se encontre a matriz.

5 comentários:

  1. profissionais de categoria diferenciada estão submetidos a categoria preponderante!!!!! então por que são diferenciados???????

    Basta não assinar a cct diferenciada e o empregador faz o que quiser com medico,dentista,psicologo e etc....e aqueles que não carimbarem e assunarem o que convem ao empregador,são sumariamente demitidos (submetidos a cat preponderante)!!!!!ABSURDO!!!!!!!!!!!!

    ResponderExcluir
  2. Apartir de quantos Quilometros rodado um motorista tem direitos a diaria de viagem etc.... ?

    ResponderExcluir
  3. Qual é diferença entre a categoria e função do trabalhador?

    ResponderExcluir
  4. Sou operador de combustível, porém, faço parte de um sindicato de informática, sendo que existe o sindicato dos operadores de combustível. Ta certo eu pertencer a outro sindicato?

    ResponderExcluir