sábado, 10 de janeiro de 2009

Principais Prazos Processuais de Acordo com o CPC

1. INÍCIO DO PRAZO:
1. É o termo inicial (dies a quo), que começa a fluir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou da citação.
2. Ainda em regra, conta-se a partir do ato devidamente certificado nos autos, todavia, existem exceções.
3. - Carta de Ordem - Da data da juntada aos autos (art. 241,IV)
4. - Carta Precatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
5. - Carta Rogatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
6. - Carta Postal - Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241,I).
7. - Oficial de Justiça - Da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241,II).
8. - Edital - Do fim do tempo assinalado pelo juiz (art. 241, V).
1. DOIS OU MAIS RÉUS:
9. Em havendo dois ou mais réus a serem citados, inicia-se a contagem de prazo no dia útil seguinte ao da juntada do último mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 241,III).
10. Se os réus tiverem patronos diversos, poder-se-á requerer a contagem de prazos em dobro para contestar, para recorrer e de modo geral para falar nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 191.

1. PARA CONTESTAR:
11. 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § único; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores (art.191); em quádruplo, para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art.188).
12. - Ação de consignação em pagamento: 15 dias (art.893)
13. - Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)
14. - Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art.938)
15. - Ação de Prestação de Contas: 5 dias (arts. 915 - "caput" e 916-"caput"
16. - Ação de Substituição de Títulos ao Portador: 10 dias (art.912)
17. - Ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art.1071, § 2o.)
18. - Ação Monitória: 15 dias (art.1102c), sob a forma de embargos- Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
19. - Demarcação: 20 dias (art. 954)
20. - Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
21. - Embargos: 10 dias (art.1053)
22. - Procedimento Sumário: Em audiência (art.278 "caput")
23. - Procedimentos Cautelares: 5 dias, em geral (art.802)
24. - Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 10 dias, em geral (art.1106)
25. - Oposição: 15 dias (art.57)
26. - Reconvenção: 15 dias (art.316)
27. - Embargos de Terceiros: vide art. 1048

1. OUTROS PRAZOS :
28. Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536 do CPC)
29. Embargos do Devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § único)
30. Exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241)
31. Falar nos autos: 5 dias, em geral (art. 185; em dobro - art. 191)
32. Réplica: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)
33. Sobre documentos: 5 dias (art. 398; em dobro - art. 191), para arguir-lhe a falsidade: 10 dias (art.390)
34. Para impugnar embargos: 10 dias (art. 740)
35. Para impugnar pedido de assistência: 5 dias (art.51)
36. Para impugnar valor da causa: prazo igual ao da contestação (art.261)
37. Para nomeação à autoria: prazo igual ao da contestaçãoPara preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 511 e 525 § 1o.)
38. Para reconvenção: 15 dias (art.297 c/c 241 e 298)
39. Para recurso: 15 dias, em geral. (art.508 c/c 506 e 242)
40. Agravo: 10 dias, em geral (art.522 e 544)
41. Agravo regimental: 5 dias (art. 536)
42. Embargos de Declaração: 5 dias (art.536)
43. Para resposta a recurso adesivo: 15 dias (art.508 c/c 500-I)
44. Para resposta a recurso de agravo de decisão denegatória de REsp e RExtr: 10 dias
45. Para resposta a recurso de agravo de instrumento: 10 dias (art.527-III)
46. Para resposta a recurso de apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

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