domingo, 11 de janeiro de 2009

Embargos de Divergência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Previsto no artigo 894, inciso I, alínea “a” da CLT, é cabível contra decisões não unânime proferida em Dissídio Coletivo de competência originária do TST, por se tratar de conflito coletivo que ultrapassa a esfera de jurisdição de mais de um TRT, como exemplo: Dissídios Coletivos nos quais uma das categorias econômicas seja o Banco do Brasil ou Petrobrás.
INTERPOSIÇÃO. A Petição deve ser dirigida ao Presidente da Seção e as razões à própria seção
Com efeito, se a decisão não unânime estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula do TST, não será admissível o recurso de embargos infringentes, conforme se depreende do Art. 2º, II, “c”, da Lei nº 7.701/88.

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