sábado, 24 de janeiro de 2009

Dissídios Individuais - Fase Postulatória

Conceito de Dissídio Individual - relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.
Terminologia: ação trabalhista, dissídio ou reclamação?
Função do processo: servir de instrumento para a prestação da jurisdição (em relação ao Estado) e à proteção jurídica das pessoas envolvidas no litígio (em relação às partes).
Diferenças entre o dissídio individual e o processo de conhecimento do CPC: a) maior interferência do Juiz na condução do processo e instrução; b) petição inicial pode ser feita verbalmente em Secretaria; desnecessária a representação por procurador (jus postulandi); c) ausência de fase própria para o despacho saneador; d) citação do réu feita pela Secretaria, e não ordenada pelo Juiz; e) presença obrigatória das partes à audiência; f) resposta do réu em audiência, oralmente ou por escrito.
Dissídio individual pode ser simples ou plúrimo, dependendo do número de litigantes no pólo ativo da relação processual; não se confunde este com o dissídio coletivo, onde figuram com partes as categorias econômica e profissional, representadas pelos respectivos entes sindicais, tendo por objeto uma sentença normativa, que fixa condições de trabalho a serem cumpridas.
Dissídios individuais especiais: são os dissídios de rito sumário (alçada única), a ação de consignação em pagamento e o inquérito para apuração de falta grave (de jurisdição contenciosa) e as homologações de prestação de contas por empregador rural, na forma do art. 233 da Constituição Federal (de jurisdição graciosa). Há, ainda, os processos cautelares e especiais, relativos à aplicação subsidiária do CPC. Recentemente, foi criado o chamado ‘rito sumaríssimo’ (art. 852-A a 852-I, Lei 9.957/2000).
Representação no dissídio individual pode ser: a) legal, decorrente de expressa autorização de lei (ex. representação do menor por quem exerça o pátrio poder); b) convencional, autorizada por lei, mas dependente de manifestação de vontade (ex. a representação do empregador por preposto habilitado); c) geral, exercida para todos os atos do processo (ex. a representação do incapaz pelo pai ou mãe, tutor, ou curador); d) parcial, para apenas alguns atos processuais (ex. art. 843, § 2º, da CLT).
Menor de 14 a 18 anos - é representado pelo responsável legal (art. 793 da CLT). Após 18 anos, poderá ingressar em Juízo pessoalmente, sem representação ou assistência - art. 792.
Representação do empregador por preposto (art. 843, § 1º, da CLT): exige-se que este tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigam o preponente. Indicar preposto que não tem conhecimento dos fatos subtrai da parte adversa o direito de fazer prova, pelo depoimento pessoal - configuração de procedimento temerário. A CLT não exige que o preposto seja empregado. O Regulamento Geral do Estatuto da OAB proíbe o exercício simultâneo da representação como advogado e como preposto (art. 3º).
Substituição processual pelo Sindicato em dissídio individual: o TST entende que há restrições (Enunciado 310); entretanto, tal limitação não aparece no inciso III do art. 8º da Constituição, nem nas leis mais recentes sobre o tema - Leis 7.788/89 - art. 8º - e 8.073/90.
Defeito de representação: não é caso de extinção do processo; deve o Juiz Presidente abrir prazo para a regularização da mesma - art. 13 do CPC.
Litisconsórcio no dissídio individual: quando a ação é movida por vários empregados, há litisconsórcio ativo facultativo ou cumulação de ações (art. 842 da CLT); na pluralidade de réus, pode haver litisconsórcio passivo facultativo (quando se postula responsabilização solidária de empresas de grupo econômico, por exemplo) ou necessário (entre o empregador e o ente público, na rescisão por factum principis), conforme o caso.
Jus postulandi: prevê a CLT a inexigibilidade de patrocínio por mandatário ad judicia nos dissídios individuais (art. 791); com a edição do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) houve entendimento de que estaria revogada tacitamente a regra da CLT. Contudo, o STF - Adin 1.127-8 - suspendeu liminarmente a eficácia do art. 1º, I, do Estatuto da Ordem, mantendo-se o entendimento do cabimento do jus postulandi na Justiça do Trabalho e Juizados Especiais. Prevalece o princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e XXXIV, a, da Constituição). O estagiário não pode exercer atos de advocacia (Estatuto da OAB, art. 3º, § 2º); quando muito pode acompanhar a parte, para fazer aconselhamento, mas não pode celebrar acordos, muito menos postular em Juízo, sem a presença de advogado.
A assistência judiciária gratuita: prevê a Lei 5.584/70 que a assistência judiciária gratuita ao trabalhador será promovida pelo sindicato de sua categoria. Exige-se que o mesmo receba no máximo o equivalente a dois salários mínimos mensais, ou faça declaração de sua insuficiência econômica (Lei 7.115/83). Não se exige mais atestado de pobreza. O empregador que não tenha meios de arcar com as despesas processuais também pode se socorrer da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50.

Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho

  1. Tal como no Processo Civil, os atos não dependem de forma específica, salvo quando a lei o exigir, reputando-se válidos os que cumprirem a sua finalidade. Atendem, sempre, ao princípio da publicidade. Cumprimento dos atos processuais na CLT - artigo 770.
    Segredo de justiça - aplica-se ao Proc. Trabalho na forma do art. 155 do CPC (previsão de sua utilização - art. 781, Parágrafo único, da CLT).
    Os atos das partes devem atender ao ‘expediente forense’, que pode se encerrar antes das 20 horas, conforme estabelecer o Regimento Interno de cada Tribunal.
    Feriados forenses - declarados por lei federal - art। 175 do CPC.
  2. Os atos processuais das partes: petições e declarações - apresentados em Secretaria, ou ao Serviço de Distribuição, onde houver (art. 777 da CLT).
    - Carga dos autos: somente por advogado constituído nos autos (art. 778); a consulta em Secretaria, contudo, é livre (art. 779).
    - Vedação à parte e ao procurador de lançar ‘cotas marginais ou interlineares’ (grifos, sublinhados, e anotações) nos autos - art. 161 do CPC.
    - Preclusão dos atos: art। 183 do CPC. Formas de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
  3. Os atos do Juiz: a) despachos - atos que não realizam qualquer decisão; são os de mero expediente; b) decisões interlocutórias - atos em que o Juiz resolve questão incidente, no curso do feito; c) sentenças - atos pelos quais o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (sentenças definitivas e terminativas, respectivamente)।
  4. Os atos da Secretaria: recebimento da inicial e demais petições; numeração dos autos; ao diretor de secretaria cabe rubricar os termos constantes dos autos, bem como certificar decursos de prazos, além de encaminhar a notificação (citação inicial) e expedir outras certidões e documentos da secretaria। Distribuição e encaminhamento ao Juízo - art. 787 e 788 da CLT.
  5. - Dos prazos no Proc. Trabalho
    - CLT, art. 774
    - prazo se inicia a partir do recebimento da notificação ou intimação, ou da data de publicação do edital, se for o caso.
    - início da contagem do prazo: exclui-se o dia do recebimento ou publicação e inclui-se o dia do vencimento do prazo; prorrogação para o dia útil subseqüente, caso o último dia seja sábado, domingo ou feriado; pode ocorrer também a critério do Juiz, ou em virtude de força maior, comprovada (art. 775 da CLT).
    - suspensão do prazo por falecimento da parte - aplica-se o art. 265 do CPC.
    - vide Enunciados 1 e 262 do TST sobre notificação entregue sexta-feira ou sábado.
    - na falta de prazo legalmente previsto, ou estipulado pelo Juiz, entende-se como sendo de 5 dias - art। 185 do CPC. Fazenda Pública - aplica-se a regra do art. 188 do CPC.
  6. - Das Comunicações dos Atos
    - A notificação (ou citação) - convocação do réu ou interessado a juízo, para que possa produzir defesa regular, querendo - CPC, art. 213; CLT, art. 841. Regra geral: encaminhamento por via postal, registrada. Pode ser feita a citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 224 e seguintes do CPC. Não encontrado o réu, poderá ser citado por edital, também aplicadas as regras dos artigos 231 e seguintes do CPC.
    - A intimação - cientificação das partes sobre atos praticados no processo pelo Juiz, pela parte adversa, ou por terceiro interessado, e termos contidos no mesmo, para que o intimado faça ou deixe de fazer alguma coisa - CPC, art. 234. Processa-se da mesma forma que a citação, no caso do Processo do Trabalho.
    - Presunções em matéria de prazos: Enunciados 16 e 197 do TST।
  7. - Das nulidades - art. 794 da CLT - só se considera nulo o ato processual se causar prejuízo manifesto a algum dos litigantes; deve ser arguída pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, mas é dever do Juízo decretá-la de ofício, quando se tratar de incompetência absoluta; é vedado à parte arguir nulidade por ela própria produzida; ao declarar a nulidade de um ato, o Juiz ou Tribunal deverá mencionar quais atos a que se estende tal declaração - art. 248 do CPC.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

CAGED/Multa

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), "2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática Lei Nº4923/65".
Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE
A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:
Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada
.
Período de Atraso
Valor por Empregado (R$)
até 30 dias
4,47

de 31 a 60 dias
6,70

acima de 60 dias
13,40


Procure efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou entrega das informações.
Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
Em tempo, a Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Certidão de Infrações Trabalhistas

PORTARIA Nº 144, DE 18 DE JULHO DE 2006Publicada no DOU de 24.07.2006O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e.CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ressalvada as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, resolve:Art. 1º A Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo poderá fornecer aos interessados informações contidas em seus bancos de dados por meio de certidões.Art. 2º A certidão deverá ser solicitada por escrito pelo interessado, perante a unidade administrativa da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante a autoridade regional.Art. 3º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado.§ 1º - A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias.§ 2º - Ao requerimento, deverão ser anexados cópia (simples) do cartão do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia (simples) dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de Assembléia). Art. 4º - Serão emitidas as seguintes certidões:I - Certidão de Débitos Salariais;II - Certidão de Infrações Trabalhistas;III - Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.§ 1º - Tratando-se da certidão previstas nos incisos I e III, o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme modelo do anexo I e II).Art. 5º As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação, ou da regularização dos dados mencionados no artigo 3º, e terão validade por 90 (noventa) dias . Art. 6º - A certidão de que trata o inciso I do artigo 4º será emitida pela Seção de Fiscalização do Trabalho; já as constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao banco de dados.Art. 7º - Para fins de emissão das certidões de que trata o artigo 4º da presente Portaria, considerar-se-á:I - Negativa - quando não existir qualquer registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente ou quando, existindo, os respectivos processos administrativos por ele originados tiverem sido arquivados, por qualquer motivo, ou quando as mu ltas administrativas, quando impostas, tiverem sido devidamente quitadas (Anexos III, IV, e V);II - Positiva com efeitos de negativa - quando existindo registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, estiverem fluindo os prazos para defesa e/ou recurso administrativo, ou ainda, enquanto o processo administrativo correspondente estiver pendente de julgamento (ANEXO VI).III - Positiva - nos demais casos (ANEXO VII). Art. 8º - As Certidões Positivas e Positivas com efeitos de Negativa farão menção expressa aos Autos de Infração lavrados, a sua capitulação legal e a fase em que se encontram.Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CHAVES PIRES
ANEXO IDECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL
Eu,___________________________________________________, ________________________(nacionalidade),_________________(estado civil), RG nº _________________, e CPF nº ______________________________, na condição de procurador/preposto da empresa___________________________________ ______ ______, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________,DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular com todas as obrigações de natureza salarial para com seus empregados na presente data.Por ser esta uma declaração da verdade, firmo a presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ________ __________,_______________________________(local) (data) _________________________________ ________________(assinatura)*Código Penal, art. 299
ANEXO IIDECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERALउ
Eu___________________, ________(nacionalidade),________ (estado civil), RG nº ________________, e CPF nº ______________________________, na condição de procurador/preposto da empresa ____________________________________ ___, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade quanto ao cumprimento da norma constitucional de proteção ao trabalho do menor e do adolescente junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. _________________ _______,___________________________ (local) (data)___________________________________________________(assinatura)*Código Penal, art. 299
ANEXO IIICERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SALARIALNº. _______/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. ____________ , que inexiste débito quanto aos salários devidos aos empregados de _______________ ___________________(nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à __________________________, bairro, município de _______________________, inscrito no CNPJ sob o n.º _________________________, conforme informações do relatório de fiscalização efetuada em data de, baseado na documentação solicitada e exibida pelo empregador. Esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias. E, para constar, eu (nome) _______________, matrícula SIAPE nº. _____________(número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho desta Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo. ___________ (local e data).Chefe da Seção de Fiscalização
ANEXO IVCERTIDÃO NEGATइवA DE INFRAÇÕES TRABALHISTASNº _______/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. __________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que inexistem tramitando, nesta data, processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra _____________________________, cujo estabelecimento está situado __________________________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ sob o n.º ____________________. E, para constar, eu ____________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho. _______________(local e data) Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO VCERTIDÃO POSITIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTASNº ______/_______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o n.º____________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que existem tramitando, nesta data, os seguintes processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra _______________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à _____________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o n.º _______________ __________ (número de inscrição ): ____________________(número do processo, número do auto/notificação, notificação, dispositivo infringido e situação do processo). E, para constar, eu __________________________(nome), matrícula SIAPE n.º _______________ (número da matrícula) , lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. (Local e data)Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO VICERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTENº. _____/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. ____________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que inexistem tramitando, nesta data, processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra __________________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à ___________________ ____________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº. _________________________ (número de inscrição). E, para constar, eu __________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. _________________ (Local e data).Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO VIICERTIDÃO POSITIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Nº. ____/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. ____________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que existem tramitando, nesta data, os seguintes processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra ____________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado ____________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº._________________________: _______________ (número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido e situação do processo). E, para constar, eu __________________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. __________________ (Local e data).
ANEXO VIIICERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO SALARIALNº. ____/_____ Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o número _____________, que existe débito quanto aos salários devidos aos empregados de _______________________ ________(nome da empresa), cujo estabelecimento está situado à ___ ______ ___, bairro de _____ _____, no município de __________ ______, inscrito no CNPJ sob o n.º _____________________, referente aos meses de conforme informações do relatório de fiscalização efetuada no mês de_________ de ______ , baseado na documentação solicitada e exibida pelo empregador. Esta certidão tem prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. E, para constar, eu __________________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho desta Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo. _________________ (Local e data).Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho.

domingo, 11 de janeiro de 2009

Agravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “b”, da CLT, no processo do trabalho o agravo de instrumento será cabível contra as decisões que denegarem seguimento aos recursos ordinário e de revista, cujo julgamento será feito pelo tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado (art. 897, §4º, da CLT).
Da Instrução do Agravo de Instrumento. O agravo de instrumento deve ser instruído com as cópias dos documentos mencionados no § 5º, do art. 897, da CLT e endereçar a petição de interposição ao juízo que denegou seguimento ao recurso. No entanto, as razões deverão ser endereçadas ao tribunal que julgará o recurso principal.
Importante destacar que, no agravo de instrumento, o agravado será intimado para oferecer contra-razões ao agravo e ao recurso cujo seguimento foi denegado (§ 6º, do art. 897, da CLT).
Com efeito, se o agravo for provido, o tribunal apreciará o recurso cujo seguimento foi denegado (§ 7º, do art. 897, da CLT).

Agravo de Petição

AGRAVO DE PETIÇÃO. Previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “a”, da CLT, é cabível nas decisões proferidas no processo de execução (art. 897, alínea “a” e § 3º, da CLT) e possui como pressuposto específico de admissibilidade a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT).
Com efeito, o Agravo de Petição é julgado pelo TRT e só admite recurso de revista se houver ofensa direta e literal à constituição da república, conforme podemos depreender do art. 896, § 2º, da CLT.

Embargos de Divergência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Previsto no artigo 894, inciso I, alínea “a” da CLT, é cabível contra decisões não unânime proferida em Dissídio Coletivo de competência originária do TST, por se tratar de conflito coletivo que ultrapassa a esfera de jurisdição de mais de um TRT, como exemplo: Dissídios Coletivos nos quais uma das categorias econômicas seja o Banco do Brasil ou Petrobrás.
INTERPOSIÇÃO. A Petição deve ser dirigida ao Presidente da Seção e as razões à própria seção
Com efeito, se a decisão não unânime estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula do TST, não será admissível o recurso de embargos infringentes, conforme se depreende do Art. 2º, II, “c”, da Lei nº 7.701/88.

Embargos de Divergência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Previsto no artigo 894, inciso II, da CLT, é cabível contra decisões das Turmas do TST, nos casos de pronunciamentos divergentes das suas turmas em julgamento de Recurso de Revista e tem como objetivo a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
INTERPOSIÇÃO. Deve ser interposto para a SDI (que tem competência para julgar incidentes de uniformização da jurisprudência nos dissídios individuais) que julgará os embargos divergentes das decisões das Turmas TST que divergirem entre si; ou decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF

Recurso de Revista

O Recurso de Revista é cabível em dissídios individuais e não coletivos, em caso de divergência jurisprudencial a qual deve ser atual, não sendo admitindo recurso se ultrapassada por Súmula, Precedente, Orientação Jurisprudencial, ou iterativa e notória jurisprudência do TST (Art. 896, § 4º, da CLT - Súmula 333 do TST) e tem como finalidade: uniformizar a jurisprudência dos TRTs por intermédio das turmas do TST. Recurso técnico e extraordinário deve atender pressupostos específicos, daí não ser aplicada a regra de interposição por simples petição
Fundamento legal: art. 896, CLT - interpretação divergente da lei federal entre o TRT que julgou o recurso ordinário e outro TRT, entre o TRT e a SDI do TST ou orientação jurisprudencial, precedente ou súmula do TST (Súmulas 296 e 337 do TST), cabe ainda, em caso de: interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator; decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.
ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Revista é apresentado ao Pres. TRT, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, mediante despacho fundamentado, caso seja denegado, cabe agravo de instrumento ao TST, cujo efeito é apenas devolutivo
O Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo somente é admissível em caso de contrariedade a Súmula do TST e violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 6º, da CLT)
TRANSCENDÊNCIA. O Art. 896-A, CLT, dispõe que o recurso de revista deverá apresentar transcendência (relevância/maior importância) com relação aos reflexos de natureza econômica (ex.: planos econômicos, reajustes salariais), política, social (ex.: garantia de emprego do acidentado, grávida) ou jurídica, cujo objetivo é reduzir os recursos no TST, o que ao meu juízo deveria ter a mesma aplicabilidade em relação aos Embargos, em muitos casos, apenas impetrado como forma de procrastinar a decisão do magistrado.
Cabe-me por fim comentar sobre a Súmula Impeditiva de Recurso que dispõe que, se a decisão recorrida estiver em conformidade com Súmula do TST, o Ministro Relator poderá negar seguimento ao recurso de revista, de igual forma, ocorrendo com relação aos recursos de embargos e agravo de instrumento

sábado, 10 de janeiro de 2009

Enquadramento Sindical x Categoria Diferenciada

Em Regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Uma atividade comercial terá, por exemplo, como sindicato representativo o Sindicato do Comércio.
Exceções à regra são os profissionais liberais e as categorias diferenciadas.
Não pertencendo o obreiro a qualquer categoria diferenciada e não sendo profissional liberal, é imperativo ao empregador observar como ente sindical, independente da função exercida pelo trabalhador na empresa, o órgão que represente a atividade preponderante da empresa.
Categoria Diferenciada
Como já mencionado anteriormente, deverá observar o empregador a existência de trabalhadores em seus estabelecimentos que possam vir a pertencer a um agrupamento de profissionais com sindicato próprio, o que no Brasil denomina-se "categoria diferenciada" (CLT, art. 511, § 3º), como por exemplo: condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos; telefonistas, etc. Estes profissionais, por pertencerem a uma categoria diferenciada, "deverão" estar enquadrados ao sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, as contribuições sindicais destes trabalhadores.
"A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem". (Vianna, Cláudia Salles Vilela, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" - 6ª ed., São Paulo: LTr, 2004)
Amauri Mascaro Nascimento também leciona a respeito do tema em sua obra "Compêndio de Direito Sindical", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2000:
"Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal. O fato de existir uma convenção coletiva da categoria geral não o impede."
E completa:
"...se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente. Haverá, nesse caso, o sindicato de motoristas. É o sindicato por profissão."
Muito embora exista determinação legal obrigando o empregador observar a norma coletiva relativa à categoria diferenciada a qual pertence o trabalhador, como informado, tem entendido a jurisprudência dominante que o empregador não está obrigado ao cumprimento desta, a qual não firmou. Vale dizer, não tendo a empresa estabelecido acordo com o sindicato da categoria diferenciada, a que pertence o trabalhador integrado em categoria diferenciada, não se encontra obrigado a respeitar a Convenção Coletiva daquele Sindicato, sendo possível, portanto, enquadrá-lo no Sindicato da atividade preponderante da empresa.
Aconselhamos ao empregador, portanto, uma vez existente profissional com categoria diferenciada no quadro funcional do estabelecimento, verificar primeiramente, junto ao Sindicato patronal, se existe documento coletivo entre este e o Sindicato próprio representativo da categoria diferenciada. Sendo inexistente, e conforme entendimento jurisprudencial dominante, é possível à empresa adotar somente o documento coletivo do sindicato representativo de sua categoria preponderante.
Neste sentido existe, inclusive, a Orientação Jurisprudencial do TST nº 55, da Seção I de Dissídios Individuais, a saber:
"NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Profissionais liberais
Os profissionais liberais (engenheiros, enfermeiros, médicos, representantes comerciais, por exemplo) que forem registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que forem portadores, poderão optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias - CLT, arts. 580, inciso II, 583, caput, e 585.
Assim, por exemplo, um contador que exerça essa função como empregado de uma empresa, poderá optar pelo recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato dos Contabilistas, em fevereiro de cada ano, em substituição da contribuição sindical descontada em março para o sindicato preponderante da empresa.
Ainda é necessário esclarecer que o trabalhador, enquadrado como profissional liberal, em virtude do grau ou título de que for portador, quando for admitido como empregado da empresa deixa de ser profissional liberal. Se não vejamos o entendimento de Sergio Pinto Martins:
"A legislação reconhece, assim, sindicatos de profissionais liberais que, por força da sua denominação, não são empregados. Quando vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem a sua condição de profissionais liberais, passando a ser representados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa. Os profissionais liberais, como médicos, engenheiros, contadores etc., têm condições de formar categorias diferenciadas, pois estão disciplinados por estatuto profissional próprio e também exercem, em determinados casos, condições de vida singulares; porém, de acordo com o atual enquadramento sindical, não são, ainda, considerados categoria diferenciada." (In "Comentários à CLT", 4ª ed., São Paulo: LTr, p. 536)
Salientamos, porém, que a opção de pagamento da contribuição, citada anteriormente, refere-se a faculdade de escolha da contribuição sindical entre os sindicatos representativos da categoria e da atividade preponderante da empresa, e não quanto à “anuidade” instituída pelo Conselho da Classe, v.g., o CREA para os engenheiros. Tais contribuições são distintas: as contribuições feitas aos Conselhos de Classe têm como principal objetivo habilitá-lo ao exercício da profissão (ainda que na condição de empregado) e amparar financeiramente o órgão disciplinador da profissão; e a contribuição sindical visa o custeio das despesas do sindicato da categoria, que ampara o obreiro na relação de trabalho (empregado x empregador).
E, optando por realizar a contribuição sindical para Sindicato de sua categoria, não estará o empregador obrigado a observar a respectiva convenção, podendo enquadrá-lo no Sindicato da atividade preponderante da empresa, nos exatos termos estudados alhures.
Observe-se, entretanto, que os trabalhadores na qualidade de empregados, que não exercerem a profissão permitida pelo grau ou título de que forem portadores, deverão pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa - categoria preponderante.
Base Territorial
O enquadramento sindical segue também a base territorial em que os serviços são prestados, conforme os fundamentos a seguir, in verbis:
CF/88:
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – (...)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município...."
CLT:
"Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial."
Assim, estando a empresa (ou mesmo filial) estabelecida em determinada base territorial, a convenção coletiva a ser aplicada será a do respectivo sindicato patronal e/ou profissinal da categoria fixada na mesma área, não observando, portanto, o sindicato de outro município ou estado, mesmo que lá se encontre a matriz.

Princípios Gerais de Processo e Princípios Singulares do Processo do Trabalho

1. Devido Processo legal (due process of law)
2. Verdade real
3. Contraditório
4. Ampla defesa
5. Publicidade
6. Juiz natural
7. Gratuidade
8. Inafastabilidade do Judiciário
9. Livre convencimento
10. Lealdade e boa-fé
11. Colaboração
12. Economia
13. Imparcialidade
14. Preclusão
15. Eventualidade
16. Dispositividade
17. Inquisitoriedade
18. Imediatidade ou imediação
19. Verossimilhança
20. Paridade processual
21. Eqüidade
22. Conciliação
23. non reformatio in pejus
24. duplo grau de jurisdição

Princípios Gerais de Direito Processual Civil
1. Devido Processo legal (due process of law)
2. Verdade real
3. Ampla defesa
4. Publicidade
5. Juiz natural
6. Gratuidade
7. Inafastabilidade do Judiciário
8. Lealdade e boa-fé
9. Colaboração
10. Economia
11. Imparcialidade
12. Preclusão
13. Eventualidade
14. Inquisitoriedade
15. Paridade processual
16. Eqüidade
17. Conciliação
18. Non reformatio in pejus
19. Duplo grau de jurisdição
20. Oralidade
21. Identidade física do juiz
22. Concentração
23. Contraditório
24. Irrecorribilidade das interlocutórias
25. Verossimilhança
26. Dispositividade
27. Imediação ou imediatidade
28. Livre convencimento

Princípios gerais de direito processual do trabalho
1. Devido processo legal
2. Verdade real
3. Contraditório
4. Ampla defesa
5. Publicidade
6. Juiz natural
7. Gratuidade
8. Inafastabilidade do Judiciário
9. Livre convencimento
10. Lealdade e boa-fé
11. Colaboração
12. Economia
13. Imparcialidade
14. Preclusão
15. Eventualidade
16. Dispositividade, com alta carga de inquisitoriedade
17. Imediação ou imediatidade
18. Verossimilhança
19. Paridade processual
20. Eqüidade
21. Conciliação
22. Non reformatio in pejus
23. Duplo grau de jurisdição
24. Sentenças de alçada
25. Irrenunciabilidade de direitos
26. Oralidade
27. Concentração
28. Especialização
29. Foro de eleição (empregado)
30. Efeitos drásticos da revelia
31. Pagamento imediato das parcelas incontroversas
32. Jus postulandi
33. Impulso oficial
34. Proibição do jus novorum
35. In dubio pro operario
36. Ultrapetição da sentença
37. Despersonalização da empresa

Princípios singulares do direito processual do trabalho
1. Irrenunciabilidade
2. In dubio pro operario
3. Primazia da realidade
4. Eqüidade
5. Despersonalização da empresa
6. Ultrapetição das sentenças
7. Jus postulandi
8. Oralidade
9. Dispositividade/inquisitoriedade
10. Pagamento imediato das parcelas salariais incontroversas
11. Irrecorribilidade das interlocutórias
12. Sentenças de alçada
13. Concentração
14. Imediação ou imediatidade
15. Celeridade
16. Eventualidade

ESCLARECIMENTOS
1 - DEVIDO PROCESSO LEGAL - Ou due process of law, trata-se de uma garantia constitucional, por meio da qual se assegura a qualquer acusado o direito de se defender, de ter o seu dia na Corte (his day in the Court). Em síntese, todo homem tem direito ao processo.
Situa-se:
· Na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, XXXVII, LIII, LX, LXXIV.
· Nas Leis e 5.584/70.
· No CPC, arts. 125, I (igualdade de tratamento das partes), 214 (citação inicial do réu como condição de validade do processo), 264 (proibição de alteração do pedido após a citação do réu, com exceções), 321 (proibição de alteração do pedido, na revelia), 326 (prazo ao autor, na hipótese de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito); 327 (oitiva do autor, se argüidas preliminares).
· Na CLT, art. 841 (notificação inicial ao reclamado), art. 847 (oportunidade de defesa) e art. 850 (razões finais), além de outros.

2 - VERDADE REAL - É uma aspiração, uma expectativa, um ideal de Justiça. Integra o devido processo legal. Por meio desse princípio busca-se encontrar a verdade real, isto é, aquela que, efetivamente, possa ter ocorrido no mundo dos fatos. O julgamento, contudo, faz-se por verossimilhança (ver ponto nº 19 dos princípios gerais de processo).

3 - CONTRADITÓRIO - É parte integrante do devido processo legal; assegura às partes igualdade de tratamento no processo, necessidade de citação inicial do réu como condição de validade do processo, proibição de alteração do pedido após a citação do réu (há exceções), direito de ser intimado da juntada de qualquer documento, oitiva de testemunhas, prazo de recurso etc.

4 - AMPLA DEFESA - É, também, corolário do devido processo legal; consiste no direito de merecer o mesmo tratamento no processo, com iguais prazos e de produzir todas as provas legais, com a mesma intensidade e amplitude.

5 - PUBLICIDADE - Destina-se a dar completa transparência ao processo, às audiências e às sentenças. Excepcionam-se os processos que correm em segredo de justiça (por exigência do interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guardas de menores ).
Situa-se:
1) na Constituição, art. 5º, LX e art. 93, 1ª parte.
2) no CPC, arts. 155 e 444.
3) na CLT, arts. 770, 813 e 834.


6 - JUIZ NATURAL - Também corolário do devido processo legal. Deve entender-se o direito de ser submetido a julgamento por um juiz investido de jurisdição pelo Estado e não por um juízo de exceção, constituído para aquele caso em concreto.
· Situa-se:
· na Constituição, art. 5º, XXXVII e LIII.

7 - GRATUIDADE
- O processo deve ser, sempre que possível, gratuito, ou, no mínimo, acessível a todos; impedir o acesso do menos favorecido ao Judiciário, em razão de custas exorbitantes, é denegar-lhe justiça.

Situa-se:
· Na Constituição, art. 5º, LXXIV.
· Nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70.
· Na CLT, art. 822.

8 - INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO - Detendo, o Estado, o monopólio da jurisdição, nenhuma lei pode excluir do Judiciário lesão ou ameaça de lesão.
Situa-se:
· na Constituição, art. 5º, XXXV.

9 - LIVRE CONVENCIMENTO - Significa que o juiz poderá apreciar livremente as provas, não ficando adstrito a nenhuma delas; deverá, contudo, fundamentar as razões de seu convencimento.
Situa-se:
· No CPC, arts. 335, 340, 342, 355, 359, 382 e 386, 418, 427 e 436.
· Na CLT, arts. 456, 818, 829, 830, 844.

10 - LEALDADE E BOA-FÉ - Presume que as partes ajam com lealdade entre si e para com o Juiz, não demandando pretensões infundadas, não produzindo provas desnecessárias e não interpondo recursos despropositados. Boa-fé significa que todos os sujeitos processuais (inclusive o juiz e os auxiliares de justiça) devem agir lealmente para alcançar seus propósitos comuns.
"O princípio da boa-fé não significa um juízo antecipado e absoluto, mas que deve ser tomado em consideração em cada caso concreto, de acordo com as circunstâncias e os fatos que motivaram o dito caso. O que se proíbe é que se realizem atos contrários às relações corretas e honestas"(RUPRECHT).

A boa-fé:
· Não é privativa do Direito do Trabalho ou do Processual do Trabalho.
· Alcança tanto o trabalhador quanto o patrão e o juiz.
· Ressalta o valor ético do trabalho.
· Supõe uma posição de honestidade e honradez.
· Alcança todas as obrigações contratuais e todas as conseqüências que se conformam com a boa-fé.
· Aplica-se ao direito individual e ao coletivo do trabalho.

Situa-se:
· No CPC, arts. 14, I, II, III, IV; 15 a 18, 31 (lealdade das partes), 144 (auxiliares de justiça), 147 (peritos), 153 (intérpretes).

11 - COLABORAÇÃO - Ultrapassada a fase histórica em que o trabalhador era considerado meio de produção, o Direito do Trabalho exige a colaboração de empregados e empregadores para avançar e para fazer avançar a empresa, como unidade de produção da qual depende a sobrevivência do trabalhador e o progresso do empresário. A co-gestão, a participação nos lucros da empresa, os inventos do empregado no curso do contrato de trabalho são alguns exemplos de forma de colaboração. O trabalhador se obriga eticamente a colaborar com o patrão zelando pela qualidade dos produtos da empresa, pelo bom nome dela, pela manutenção do ambiente de trabalho; o empregador, de seu turno, se obriga a oferecer oportunidade de trabalho, pagando salários justos e assegurando ambiente de trabalho em condições saudáveis e seguras. Presume que as partes envolvidas no litígio tenham interesse em que a lide se resolva do modo mais justo, rápido e seguro possível. Para isso, o processo espera, de antemão, a colaboração de todos os sujeitos processuais.

Situa-se:
· No CPC, arts. 22, 31, 339, 340, 341, I e II.
· Na CLT, art. 828 e 829 (no caso de testemunhas).

12 - ECONOMIA - Significa que os atos processuais devem ser praticados da forma menos onerosa possível e com o maior grau de eficácia.

13 - IMPARCIALIDADE - Significa que só haverá lisura na entrega da prestação jurisdicional se estiver diante de um juiz descomprometido com a causa e com as partes, isto é, um juiz isento, insuspeito, imparcial.

Situa-se:
· No CPC, arts. 125 a 137.
· Na CLT, art. 801.

14 - PRECLUSÃO - O processo é um andar para a frente. Os atos processuais devem ser praticados no tempo, lugar, forma e modo definidos em lei. A parte que não praticar o ato processual que lhe incumbe incorre em preclusão, que pode ser lógica ou temporal; lógica é a preclusão em que incorre a parte quando pratica um ato e, num momento processual seguinte, manifesta a intenção de praticar outro com ele incompatível; temporal é a preclusão em que incorre a parte que deixa de praticar um ato no prazo definido em lei ou pelo juiz.

Situa-se :
· No CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516.
· Na CLT, art. 795.

15 - EVENTUALIDADE - Significa que os atos processuais devem ser praticados de forma concentrada, isto é, de uma só vez, de sorte que a economia processual não seja comprometida e o processo não se alongue além do necessário.

Situa-se:
· No CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516.
· Na CLT, art. 795.

16 - DISPOSITIVIDADE - A jurisdição é inerte e demanda provocação da parte interessada; uma vez provocada, prevalece o impulso oficial. O processo começa com a ação, de iniciativa da parte - ne procedat iudex ex officio - (CPC, 2º), e se desenvolve sob impulso oficial (CPC, 262). O juiz deve julgar com base nos fatos alegados e provados pelas partes - iudex iudicare debet secundum allegata et probata partium - (CPC, 128); não pode haver busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes (CPC, art. 333). As partes podem dispor da ação e até mesmo do processo, mas não podem modificar o procedimento. Não há nenhum sistema processual que se utilize exclusivamente do sistema dispositivo; o normal é a conjugação com o inquisitório. O sistema brasileiro é o dispositivo (CPC, 333 e 355), com mitigação.

Situa-se:
1) no CPC, arts. 130 e 131 (livre convencimento racional), art. 262 (processo começa com a iniciativa das partes e desenvolve-se com impulso oficial), art. 335 (se não houver normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum e regras de experiência técnica), art. 342 (o juiz pode, de ofício, em qualquer momento do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, para interrogatório), art. 381 (o juiz pode ordenar, de ofício ,a exibição de livros e documentos), art. 417 (pode ordenar inquirição de testemunhas referidas), art. 440 (pode inspecionar pessoas e coisas).
O Direito do Trabalho e o Processual do Trabalho brasileiro são dispositivos, mas é intenso o caráter inquisitório de ambos. No direito do trabalho há duas exceções:
1) Quanto ao ajuizamento da ação
· Dissídio coletivo instaurado de ofício pelo MP ou pelo Presidente do TRT, em caso de greve (CLT, 856 e Lei de Greve);
· Reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);

2) Quanto ao procedimento:
· CLT, arts. 765; 856 e 878
· Lei nº 5584/70, art. 4º (impulso de ofício);
· Chamamento ao processo CLT, art. 2º, § 2º)
· Sucessão (CLT, 10 e 448 );
· Empreitada (CLT, 455)
· Execução de ofício (CLT, 878)

17 - INQUISITORIEDADE - Significa que a despeito de o processo ser marcado pela dispositividade, o juiz pode, em busca da verdade real, afastar-se dessa dispositividade, até a inquisitoriedade, determinando prova que nem mesmo tenham sido pretendidas pelas partes.
Situa-se:
· No CPC, arts. 130 e 440.
· Na CLT, arts. 39, § 1º, 765, 795, § 1º, 820, 827, 848 etc.

18 - IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO - Significa que o juiz mais habilitado a julgar a causa é aquele que tomou contato mais íntimo com as partes e as provas, isto é, aquele que presidiu a instrução. Daí o princípio da identidade física do juiz com o processo, de tal sorte que o juiz que iniciou o processo só não o sentenciará ser for transferido, promovido, aposentar-se ou morrer. Não se aplica à Justiça do Trabalho.

19 - VEROSSIMILHANÇA - A função primordial do processo é reduzir a complexidade das possíveis soluções de comportamento e orientar na escolha de alternativas legítimas. Embora a busca da verdade real seja um ideal no processo, nem sempre é alcançada. O processo moderno é a tutela jurídica da aparência. Julga-se pela verdade formal (que aflora das provas ) ou verossimilhança (por aquilo que parece ser verdade), ou que foi provado nos autos conforme afirmado, embora possa não ocorrido como afirmado e provado.
Ex.:
1. tutela antecipada
2. produção antecipada de prova
3. tutela cautelar
4. arresto
5. seqüestro
6. todas as decisões interlocutórias.

20 - PARIDADE PROCESSUAL - Consiste em dispensar às partes o mesmo tratamento e as mesmas oportunidades de prova, prazos, de manifestação em audiências.

21 - EQÜIDADE - A idéia de justiça é universal e expressa em fórmulas gerais. A lei é impessoal, geral e abstrata; o juiz é intermediário entre a lei e a vida; eqüidade é a justiça do juiz, em contraposição à lei, justiça do legislador (CARNELUTTI).
"Não se trata de corrigir a justiça, mas de adaptá-la" (RUPRECHT).
A função da eqüidade é abrandar e completar o direito estrito. Eqüidade pode ser secundum legem (de acordo com a lei, segundo a lei) e mesmo praeter legem (fora da lei); nunca, contra legem (contra a lei). Decide-se por eqüidade não quando há carência de normas, mas inadequação, isto é, quando a norma aplicável não levou em conta circunstâncias particulares do caso concreto; ou seja: é possível julgar por eqüidade sempre que a aplicação da norma geral ao caso concreto levar a verdadeira injustiça; não autoriza o juiz a afastar-se da lei mas a harmonizá-la.
Na concepção de ARISTÓTELES, "o que é eqüitativo é justo, superior mesmo ao justo, não ao justo em si, mas ao justo que, em razão de sua generalidade, comporta erro. A natureza específica da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostre insuficiente, em virtude de seu caráter geral".
A eqüidade é o princípio pelo qual o direito positivo se adapta à realidade da vida sócio-jurídica, conformando-se com a ética e a boa razão (NÁUFEL).
A eqüidade funciona como um guia na interpretação e na aplicação da lei. Não é fonte de direito (SÜSSEKIND).
O juiz só pode decidir por eqüidade nos casos previstos em lei (CPC, art. 127; CLT, arts. 8º e 766); não pode transformar a eqüidade em sentimentalismo ou generosidade.
Na maioria dos dissídios coletivos se julga por eqüidade, sem apoio em normas jurídicas porque os aspectos a decidir são econômicos e políticos.

22 - CONCILIAÇÃO - A conciliação é obrigatória no processo do trabalho (CLT, art. 764). Não havendo pelo menos duas propostas de conciliação, a sentença será nula. A Lei nº 9.022, de 5/4/95 alterou os arts. 764, 847 e 850 da CLT. Pelo art. 847 a 1ª proposta conciliatória deveria ser feita após a defesa do reclamado; pelo art. 850, assim que terminada a instrução. Com a Lei nº 9.022/95 a 1ª proposta de conciliação deverá ser feita antes da defesa.
Situa-se:
· Na CLT, arts. 764, §'s 1º, 2º e 3º, 847 e 850.
· Na Lei nº 9.022/95.

23 - NON REFORMATIO IN PEJUS - No âmbito dos contratos de trabalho, significa que qualquer alteração será lícita se contar com o consentimento do empregado e se disso não lhe resultarem prejuízos imediatos ou potenciais (CLT, arts. 9º e 444); qualquer modificação in melius (para melhor) é possível. Em tema de recursos, significa que os Tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso; nunca poderão reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

24 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - em tese, assegura-se a todo vencido o direito de ver reexaminada a sentença de mérito de 1ª instância, por um Tribunal, desde que satisfeitos certos requisitos de prazo, forma, depósito prévio, encargos de sucumbência. A Lei nº 5584/70, ainda em vigor, estabeleceu que nenhuma sentença caberá de decisão cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos.

Situa-se:
· No CPC, arts. 475 e 515 .
· Na CLT, arts. 893 e seguintes.
· No Decreto-Lei nº 779/69 (duplo grau de jurisdição obrigatório quando tratar-se de condenação da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica).

PRINCÍPIOS SINGULARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1 - IRRENUNCIABILIDADE - Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra; a renunciabilidade, exceção. Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de nulidade o ato jurídico que a envolve.
"São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).

REGRAS:
a) Renúncia antecipada - é nula, se manifestada no momento da celebração do contrato; configura-se presunção juris et de jure de que houve vício de consentimento (coação moral, física, sociológica, famélica); não gera efeitos.
b) Renúncia na vigência do contrato - em regra, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhe advirão no correr do contrato; a renúncia a direitos previstos em norma de ordem pública é nula; a renúncia a direitos previstos em normas contratuais (convenção, dissídio etc.) será nula se dela advierem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela - é lícita se tratar de direitos adquiridos do empregado (incorporados ao seu patrimônio jurídico); será inválida se obtida com vício de consentimento ou pressão econômica.

Situa-se :
· na CLT ,arts. 9º e 444.

2 - IN DUBIO PRO OPERARIO - No direito comum, a dúvida interpreta-se em favor do devedor. No Direito do Trabalho, a interpretação deve favorecer o credor (trabalhador), quando:
· Uma mesma norma suscitar duas ou mais interpretações possíveis; se não houver nenhuma norma, não cabe a aplicação desse princípio.
· Se o sentido da lei é claro, não se deve buscar o seu espírito; não pode ser aplicado para completar uma disposição existente; não comporta atribuir outro sentido a uma norma; é, pois, de aplicação restritiva
· A dúvida deve ser real sobre o alcance ou interpretação da norma.
· A interpretação não deve contrariar a vontade do legislador.
· Não se aplica à prova dos fatos (BENITO PÉREZ); portanto, não se aplica ao Direito Processual do Trabalho (COQUEIJO COSTA e TRUEBA URBINA acham que sim).
· Só cabe quanto ao alcance da prova; não cabe quando há prova produzida ou se a prova é insuficiente Inserem-se, também, neste princípio:

1. o da prevalência da norma mais favorável (independentemente da colocação da norma na escala hierárquica das regras jurídicas, aplica-se, no caso concreto, a mais benéfica ao trabalhador);
2. o da condição mais benéfica (determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, avençadas no contrato ou oriundas do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis);
3. o da integralidade e intangibilidade dos salários (protegem o salário dos descontos abusivos, impedem a sua penhorabilidade e asseguram privilégio em caso de insolvência, concordata ou falência do empregador);
4. não-discriminação (CF/88, art. 7º, XXX) (proíbe diferença de critério de admissão, exercício de função e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou de critério de salário em razão de deficiência física (art. 7º, XXXI), diferença entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre o trabalhador a domicílio (art. 7º, XXXII); observe-se que não se fere a isonomia constitucional tratar desigualmente os desiguais.
5. continuidade da relação de emprego (o trabalhador só dispõe de sua força física para prover sua subsistência, o que obtém com salário decorrente do trabalho subordinado; presume-se que não abandone o emprego sem que tenha outra ocupação regular; se o empregador alegar demissão, falta grave ou abandono de emprego a ele cabe o ônus da prova);
6. irredutibilidade de salário (a redução de salário somente é possível nos casos expressamente previstos em lei; atualmente o salário pode ser reduzido por meio de negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXI).

3 - PRIMAZIA DA REALIDADE - Significa dar mais atenção ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as declarações e os documentos visam camuflar a verdadeira situação de sujeição que o empregado suporta na execução do contrato. A verdadeira relação jurídica estabelecida pelos contratantes é a que resulta dos fatos (da realidade) e não a que deflui dos elementos extrínsecos dessa relação (contratos, documentos, recibos etc.). Segundo PLÁ RODRIGUEZ, significa que "em matéria trabalhista importa o que ocorre na prática, mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários, instrumentos de contrato".

4 - EQÜIDADE - (já explicado no nº 21 dos princípios gerais de processo). No Direito do Trabalho acha-se, entre outros, nos arts. 8º e 766 da CLT.

5 - DESPERSONALIZAÇÃO DA FIGURA DA EMPRESA - Empresa não é conceito jurídico, mas econômico; empresa é a atividade do empresário. A CLT, nos arts. 10 e 448 ensina que a alteração na estrutura jurídica da empresa não altera os direitos adquiridos dos empregados nem os contratos de trabalho. Por isso, se "A" vende um bar a "B" e "B", no mesmo endereço, com o mesmo maquinário, continua explorando o ramo de bar, embora com outro pessoal e sob nova denominação, será responsável pelos contratos de trabalho mantidos com "A", porque, aí, a empresa, isto é, "a atividade empresarial" terá sido a mesma. Despersonaliza-se a primeira empresa para que a 2ª responda pelos débitos; o 2º empregador tem ação regressiva no cível em face do 1º, pelo que houver pago na ação trabalhista. A CLT usa, sem nenhum critério técnico, ora o termo empresário, ora empresa, ora estabelecimento, para referir-se, unicamente, à empresa, isto é, à atividade do empresário.

6 - ULTRAPETIÇÃO DA SENTENÇA - Em alguns casos, e exatamente porque admite o jus postulandi, a sentença trabalhista pode conceder além do pedido. Caso típico é aquele em que o empregado reclama verbas rescisórias que decorrem de uma relação de emprego que não é reconhecida pelo empregador. Nesse caso, reconhecida por sentença a relação de emprego, o juiz pode condenar a empresa, de ofício, a anotar a CTPS do empregado; ainda que não tenha sido pedida a dobra das verbas salariais incontroversas, o juiz poderá determiná-la na sentença, ante o comando imperativo do art. 467 da CLT. Ver, também, os arts. 484 e 496 da CLT.

7 - JUS POSTULANDI - Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não revogou a CLT. O TST já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse entendimento.

Situa-se :
1) na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846 .

8 - ORALIDADE - prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no julgamento. O princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho (Enunciado nº 136 do TST).
Situa-se:
· Na CLT, art. 840, § 2º, 846, 848 e 850.

9 - DISPOSITIVIDADE E INQUISITORIEDADE - (Já explicado nos nºs. 16 e 17 dos princípios gerais de processo).

10 - PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS SALARIAIS INCONTROVERSAS - Impõe pesados encargos ao empregador que protela pagamento de verbas salariais incontroversas. O art. 467 da CLT manda pagar em dobro as verbas salariais incontroversas. Lembrem-se: não é qualquer verba que se pode dobrar; apenas as de natureza jurídica salarial e, mesmo assim, se incontroversas. Aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, vale-transporte, seguro-desemprego, horas extras não têm natureza salarial, e, portanto, não se dobram.

Situa-se :
· Na CLT, art. 467.

11 - IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS - visa impedir, tanto quanto possível, interrupções da marcha processual; motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz. A matéria fica imune à preclusão, sendo apreciada depois, pelo Tribunal. Atende ao princípio da celeridade processual.
Situa-se:
· Na CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º.

12 - Sentenças de alçada - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. O STF já disse que a Lei nº 5584/70 é constitucional. Havia discussão sobre se essa lei feriria o due process of law e o duplo grau de jurisdição.

13 - CONCENTRAÇÃO - Significa que toda a instrução deve resumir-se a um número mínimo de audiências; se possível, a uma.

Situa-se:
· Na CLT, art. 845 a 851.

14 - Imediação ou imediatidade - (Explicado no nº 18 dos princípios gerais de processo). Na parte referente à identidade física do juiz não se aplica à Justiça do Trabalho.

15 - Celeridade - Significa que todos os sujeitos processuais (partes, advogado, juízes, auxiliares, perito, intérprete, testemunhas etc.) devem agir de modo a que se chegue rapidamente ao deslinde da controvérsia com o menor dispêndio de atos, energia e custo e com o maior grau de justiça e de segurança na entrega da prestação jurisdicional.
Localiza-se :
1) na CLT, arts. 765, 768 (nos casos de falência) e 843 a 852.

16 - EVENTUALIDADE - Significa que toda a defesa da parte (processual e mérito) deve ser feita num único momento.
Situa-se:
· No CPC, arts. 297, 299, 300, 301, 302 e 303.

Prazos Processuais

1. DOS PRAZOS: O processo, ou a série de atos que o compõe, não tem o seu desenrolar submetido, inteiramente, à vontade das partes. A conduta destas há que atender aos prazos que a lei fixar para a prática desses mesmos atos. Prazo, portanto, é o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar ato de sua responsabilidade. O termo inicial do prazo denomina-se “dies a quo” e o termo final “dies ad quem”. Os prazos podem ser estabelecidos por ano, por meses, por dias, por horas e minutos. A parte não poderá a seu livre arbítrio fazer a transformação dos prazos de ano para doze meses, de mês para trinta dias, etc.. A rigor todos os prazos encontram-se determinados por lei de forma imperativa, mas esta permite alguns, que qualificamos de convencionais, como o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste das partes. Consoante o disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei. Os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias úteis( art. 173 do CPC). Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e irreleváveis, sendo facultado ao juiz prorrogá-los por tempo estritamente necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada e definida nos termos da lei civil, como fato necessário cujos os efeitos não for possível evitar ou impedir.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS: Os prazos, segundo Frederico Marques, podem ser divididos em: próprios e impróprios, comuns e particulares, legais, judiciais e convencionais. Os prazos próprios são os destinados à prática de atos processuais pelas partes e, quando desrespeitado, produz vários efeitos, sendo que o mais comum deles é a preclusão. Prazo impróprio é o que se estabelece para o juiz e seus auxiliares. Prazo comum é o que ocorre para as duas partes ao mesmo tempo. Prazo particular é o que só flui para uma das partes. Prazo legal é o fixado por lei. Prazo judicial é aquele que fica a critério do juiz. Prazo convencional é o que as partes podem estabelecer. No silêncio da lei compete ao juiz fixar o prazo, levando-se em conta a complexidade do ato a ser praticado ou da natureza da causa.
3. CONTAGEM DOS PRAZOS: O prazo é contínuo e irrelevável. Não se interrompe nos feriados. Contudo, não começa a fluir nos feriados, sábados e domingos; também não se vence num desses dias. Em ambas as hipóteses, é prorrogado o termo inicial ou final para o primeiro dia útil. Os feriados e domingos incluídos no prazo são computados na sua contagem. O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao termo daquele período de descanso( art. 179 do CPC). Destarte, nos feriados poderão ser praticados os seguintes atos: produção antecipada de provas, notificação a fim de se evitar o perecimento do direito, arresto, seqüestro, busca e apreensão, depósito, embargos de terceiros e atos análogos. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC( realização de atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da Vara ou do Tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz Presidente( vide art. 180 do CPC). Lembrando-se que a exceção por incompetência em razão da matéria ou da pessoa não suspende o processo laboral. Ocorrendo os casos mencionados ou outros( ex: calamidade pública), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Na interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir. Computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O prazo de decadência não se interrompe e nem se suspende com a superveniência do recesso da Justiça do Trabalho. Presume-se recebida a notificação enviada à parte, quarenta e oito horas depois da sua regular expedição ( Enunciado 16 do C. TST). O seu não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituem ônus da prova do destinatário.
4. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E DILATÓRIOS: Prazo dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam ( art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo. Já o prazo peremptório, fixado por lei, não se dilata ainda que haja o assentimento das partes. São prazos peremptórios: para a interposição de recurso, para nomear bens à penhora, para propor embargos à execução, para contestar a ação, etc.. Nas comarcas onde for difícil o transporte, tem o juiz a permissão legal de prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, salvo se se tratar de calamidade pública. Tendo em vista a regra estampada no art. 183 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Para efeito de se considerar a justa causa, esta reputa-se como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário( § 1º do art. 183 do CPC). Aplica-se ao processo laboral o teor do art. 191 do CPC, contando-se em dobro os prazos para recorrer e, de um modo geral, para falar nos autos, sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Se o procurador for comum aos litisconsortes o prazo será normal. Ocorrendo o desfazimento do litisconsórcio no curso do processo, não tem o litisconsorte remanescente direito ao prazo em dobro para recorrer. Também aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 186 do CPC, podendo a parte renunciar a prazo exclusivamente concedido em seu favor. O Decreto – Lei 779, de 21 de agosto de 1969, determina que consiste em privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e fundações de direito público, que não exerçam atividades econômicas, o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT(realização da audiência para se defender), contato a partir da ciência da propositura da reclamação trabalhista; e em dobro para recurso. O art. 188 do CPC ratificou esta norma, a estendendo para o Ministério Público.
5. PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO: art. 850 da CLT: dez minutos para razões finais; art. 888 da CLT: 10 dias para a avaliação do bem pelo oficial de justiça, a partir de sua indicação; art. 815 da CLT( parágrafo único): Se, até quinze minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiência; art. 884 da CLT: prazo para a propositura dos embargos à execução, contado a partir da ciência da penhora ou da garantia do juízo(30 dias); art. 802 da CLT: apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o tribunal designará 48 horas para instrução e julgamento da mesma; §2º do art. 721 da CLT: nas localidades onde houver mais de uma Vara e não houver setor específico de mandados judiciais, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato; art. 846 da CLT: o prazo para a apresentação de defesa oral será de 20 minutos; art. 774 da CLT: salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal; Art. 841 da CLT: prazo de no mínimo cinco dias para contestar a ação em audiência; § 2º do art. 851 da CLT: prazo de 48 horas para o juiz e classistas assinarem a ata de audiência; § 4º do art. 789 da CLT: 05 dias para o recolhimento de custas judiciais a partir da data de interposição do recurso, ou antes do julgamento pela empresa se tratar de inquérito judicial; art. 880 da CLT: 48 horas para pagar a dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora; arts. 895, 896 e 897 da CLT: 08 dias para recursos ordinários, de revista e agravo; art. 536 do CPC: 05 dias para embargos de declaração; art. 786 da CLT: distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá comparecer no prazo de 05 dias ao cartório para reduzi-la a termo; § 2º do art. 789 da CLT: elaborada a conta pelo contador ou perito, o juiz poderá abrir vista às partes no prazo sucessivo de 10 dias.

Prazos Processuais

1. DOS PRAZOS: O processo, ou a série de atos que o compõe, não tem o seu desenrolar submetido, inteiramente, à vontade das partes. A conduta destas há que atender aos prazos que a lei fixar para a prática desses mesmos atos. Prazo, portanto, é o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar ato de sua responsabilidade. O termo inicial do prazo denomina-se “dies a quo” e o termo final “dies ad quem”. Os prazos podem ser estabelecidos por ano, por meses, por dias, por horas e minutos. A parte não poderá a seu livre arbítrio fazer a transformação dos prazos de ano para doze meses, de mês para trinta dias, etc.. A rigor todos os prazos encontram-se determinados por lei de forma imperativa, mas esta permite alguns, que qualificamos de convencionais, como o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste das partes. Consoante o disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei. Os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias úteis( art. 173 do CPC). Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e irreleváveis, sendo facultado ao juiz prorrogá-los por tempo estritamente necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada e definida nos termos da lei civil, como fato necessário cujos os efeitos não for possível evitar ou impedir.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS: Os prazos, segundo Frederico Marques, podem ser divididos em: próprios e impróprios, comuns e particulares, legais, judiciais e convencionais. Os prazos próprios são os destinados à prática de atos processuais pelas partes e, quando desrespeitado, produz vários efeitos, sendo que o mais comum deles é a preclusão. Prazo impróprio é o que se estabelece para o juiz e seus auxiliares. Prazo comum é o que ocorre para as duas partes ao mesmo tempo. Prazo particular é o que só flui para uma das partes. Prazo legal é o fixado por lei. Prazo judicial é aquele que fica a critério do juiz. Prazo convencional é o que as partes podem estabelecer. No silêncio da lei compete ao juiz fixar o prazo, levando-se em conta a complexidade do ato a ser praticado ou da natureza da causa.
3. CONTAGEM DOS PRAZOS: O prazo é contínuo e irrelevável. Não se interrompe nos feriados. Contudo, não começa a fluir nos feriados, sábados e domingos; também não se vence num desses dias. Em ambas as hipóteses, é prorrogado o termo inicial ou final para o primeiro dia útil. Os feriados e domingos incluídos no prazo são computados na sua contagem. O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao termo daquele período de descanso( art. 179 do CPC). Destarte, nos feriados poderão ser praticados os seguintes atos: produção antecipada de provas, notificação a fim de se evitar o perecimento do direito, arresto, seqüestro, busca e apreensão, depósito, embargos de terceiros e atos análogos. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC( realização de atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da Vara ou do Tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz Presidente( vide art. 180 do CPC). Lembrando-se que a exceção por incompetência em razão da matéria ou da pessoa não suspende o processo laboral. Ocorrendo os casos mencionados ou outros( ex: calamidade pública), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Na interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir. Computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O prazo de decadência não se interrompe e nem se suspende com a superveniência do recesso da Justiça do Trabalho. Presume-se recebida a notificação enviada à parte, quarenta e oito horas depois da sua regular expedição ( Enunciado 16 do C. TST). O seu não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituem ônus da prova do destinatário.
4. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E DILATÓRIOS: Prazo dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam ( art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo. Já o prazo peremptório, fixado por lei, não se dilata ainda que haja o assentimento das partes. São prazos peremptórios: para a interposição de recurso, para nomear bens à penhora, para propor embargos à execução, para contestar a ação, etc.. Nas comarcas onde for difícil o transporte, tem o juiz a permissão legal de prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, salvo se se tratar de calamidade pública. Tendo em vista a regra estampada no art. 183 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Para efeito de se considerar a justa causa, esta reputa-se como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário( § 1º do art. 183 do CPC). Aplica-se ao processo laboral o teor do art. 191 do CPC, contando-se em dobro os prazos para recorrer e, de um modo geral, para falar nos autos, sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Se o procurador for comum aos litisconsortes o prazo será normal. Ocorrendo o desfazimento do litisconsórcio no curso do processo, não tem o litisconsorte remanescente direito ao prazo em dobro para recorrer. Também aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 186 do CPC, podendo a parte renunciar a prazo exclusivamente concedido em seu favor. O Decreto – Lei 779, de 21 de agosto de 1969, determina que consiste em privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e fundações de direito público, que não exerçam atividades econômicas, o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT(realização da audiência para se defender), contato a partir da ciência da propositura da reclamação trabalhista; e em dobro para recurso. O art. 188 do CPC ratificou esta norma, a estendendo para o Ministério Público.
5. PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO: art. 850 da CLT: dez minutos para razões finais; art. 888 da CLT: 10 dias para a avaliação do bem pelo oficial de justiça, a partir de sua indicação; art. 815 da CLT( parágrafo único): Se, até quinze minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiência; art. 884 da CLT: prazo para a propositura dos embargos à execução, contado a partir da ciência da penhora ou da garantia do juízo(30 dias); art. 802 da CLT: apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o tribunal designará 48 horas para instrução e julgamento da mesma; §2º do art. 721 da CLT: nas localidades onde houver mais de uma Vara e não houver setor específico de mandados judiciais, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato; art. 846 da CLT: o prazo para a apresentação de defesa oral será de 20 minutos; art. 774 da CLT: salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal; Art. 841 da CLT: prazo de no mínimo cinco dias para contestar a ação em audiência; § 2º do art. 851 da CLT: prazo de 48 horas para o juiz e classistas assinarem a ata de audiência; § 4º do art. 789 da CLT: 05 dias para o recolhimento de custas judiciais a partir da data de interposição do recurso, ou antes do julgamento pela empresa se tratar de inquérito judicial; art. 880 da CLT: 48 horas para pagar a dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora; arts. 895, 896 e 897 da CLT: 08 dias para recursos ordinários, de revista e agravo; art. 536 do CPC: 05 dias para embargos de declaração; art. 786 da CLT: distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá comparecer no prazo de 05 dias ao cartório para reduzi-la a termo; § 2º do art. 789 da CLT: elaborada a conta pelo contador ou perito, o juiz poderá abrir vista às partes no prazo sucessivo de 10 dias.

Atos Processuais no Direito Processual do Trabalho.

1. DEFINIÇÃO: São aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual. Citação de Moacir Amaral Santos, que repete o teor do art. 158 da CLT. Os atos processuais integram uma série contínua que evoluí em direção à sentença e são praticados dentro do tempo prefixado em lei. Formam um corpo unitário à vista de um mesmo fim e encontram-se interligados, não se admitindo o isolamento de um deles dentro do procedimento.
2. DOS ATOS PROCESSUAIS: Os atos processuais geralmente se realizam na sede da Vara, sendo autônomos ou interdependentes. Os primeiros não dão origem aos atos posteriores; os segundos, por um nexo causal ou jurídico, ligam-se aos que os antecederam e àqueles que os vão seguir no desenvolvimento de um processo. Conseqüentemente, a anulação de um ato interdependente abrange a todos os atos a que tiverem interligados. Diz o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. Entrementes, a nulidade de uma parte de um ato não prejudicará as outras, que não tenham interligação com a mesma.
3. QUEM PRATICA OS ATOS PROCESSUAIS: O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho, os auxiliares da Justiça.
4. DA EXIGÊNCIA DO USO DO VERNÁCULO: Em todo o ato praticado é obrigatório o uso do vernáculo (art. 158 do CPC).
5. DOS ATOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS: Existe no direito internacional duas concepções de atos. A primeira defendida por Guasp, que define como objetivos os atos de iniciativa; de desenvolvimento que impulsionam o processo; e de instrução que compõem o conflito e extinguem o processo. Já no nosso direito adota a concepção subjetiva, dividindo os atos processuais em atos do juiz, das partes, do cartório e de terceiros.
6. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Impõe o art. 770 da CLT que “os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 06:00 às 20:00 horas”. A penhora, entretanto, poderá ser realizada em domingos ou feriados, desde que autorizada pelo Juiz.
7. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS. No Direito Processual do Trabalho os atos processuais obedecem à regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual verificamos que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
8. ATOS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ. VIDE ART. 162 DO CPC. SÃO ELES: sentença; decisão interlocutória; despachos; presidir audiências; interrogar as partes e testemunhas, etc. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo o respeito a lei não estabelece outra forma.
9. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. Segundo Frederico Marques os Atos Processuais das Partes se Agrupam em Quatro Categorias: atos postulatórios, atos dispositivos, atos probatórios e atos reais. Com relação ao primeiro, são aqueles em que a parte pede alguma providência jurisdicional. Os segundos revelam-se como negócios jurídicos processuais, pelos quais as declarações de vontade tendem a produzir efeitos dentro do processo. Os terceiros são praticados pelos peritos ou terceiros. Os quartos são a exteriorização dos atos através dos termos. Quanto aos atos, estes devem ser assinados pelas partes( art. 772 da CLT).

Principais Prazos Processuais de Acordo com o CPC

1. INÍCIO DO PRAZO:
1. É o termo inicial (dies a quo), que começa a fluir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou da citação.
2. Ainda em regra, conta-se a partir do ato devidamente certificado nos autos, todavia, existem exceções.
3. - Carta de Ordem - Da data da juntada aos autos (art. 241,IV)
4. - Carta Precatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
5. - Carta Rogatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
6. - Carta Postal - Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241,I).
7. - Oficial de Justiça - Da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241,II).
8. - Edital - Do fim do tempo assinalado pelo juiz (art. 241, V).
1. DOIS OU MAIS RÉUS:
9. Em havendo dois ou mais réus a serem citados, inicia-se a contagem de prazo no dia útil seguinte ao da juntada do último mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 241,III).
10. Se os réus tiverem patronos diversos, poder-se-á requerer a contagem de prazos em dobro para contestar, para recorrer e de modo geral para falar nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 191.

1. PARA CONTESTAR:
11. 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § único; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores (art.191); em quádruplo, para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art.188).
12. - Ação de consignação em pagamento: 15 dias (art.893)
13. - Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)
14. - Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art.938)
15. - Ação de Prestação de Contas: 5 dias (arts. 915 - "caput" e 916-"caput"
16. - Ação de Substituição de Títulos ao Portador: 10 dias (art.912)
17. - Ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art.1071, § 2o.)
18. - Ação Monitória: 15 dias (art.1102c), sob a forma de embargos- Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
19. - Demarcação: 20 dias (art. 954)
20. - Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
21. - Embargos: 10 dias (art.1053)
22. - Procedimento Sumário: Em audiência (art.278 "caput")
23. - Procedimentos Cautelares: 5 dias, em geral (art.802)
24. - Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 10 dias, em geral (art.1106)
25. - Oposição: 15 dias (art.57)
26. - Reconvenção: 15 dias (art.316)
27. - Embargos de Terceiros: vide art. 1048

1. OUTROS PRAZOS :
28. Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536 do CPC)
29. Embargos do Devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § único)
30. Exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241)
31. Falar nos autos: 5 dias, em geral (art. 185; em dobro - art. 191)
32. Réplica: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)
33. Sobre documentos: 5 dias (art. 398; em dobro - art. 191), para arguir-lhe a falsidade: 10 dias (art.390)
34. Para impugnar embargos: 10 dias (art. 740)
35. Para impugnar pedido de assistência: 5 dias (art.51)
36. Para impugnar valor da causa: prazo igual ao da contestação (art.261)
37. Para nomeação à autoria: prazo igual ao da contestaçãoPara preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 511 e 525 § 1o.)
38. Para reconvenção: 15 dias (art.297 c/c 241 e 298)
39. Para recurso: 15 dias, em geral. (art.508 c/c 506 e 242)
40. Agravo: 10 dias, em geral (art.522 e 544)
41. Agravo regimental: 5 dias (art. 536)
42. Embargos de Declaração: 5 dias (art.536)
43. Para resposta a recurso adesivo: 15 dias (art.508 c/c 500-I)
44. Para resposta a recurso de agravo de decisão denegatória de REsp e RExtr: 10 dias
45. Para resposta a recurso de agravo de instrumento: 10 dias (art.527-III)
46. Para resposta a recurso de apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Princípio da Nulidade no Processo do Trabalho

Nulidade o Princípio da Nulidade no Processo do Trabalho, trata-se na verdade do princípio francês, é o "pas de nulité sans grief", ou seja, só haverá nulidade se houver prejuízo processual à parte que alegar, ou ainda, o alemão que é o sistema em que fica a cargo do juiz declarar de que ponto em diante no processo será declarado a nulidade, podendo ser declarada de ofício. No Brasil adota-se o francês, mas é importante notarmos que em algumas situações, adota-se um misto dos dois sistemas, pois o juiz tem que dizer até que ponto irão os reflexos da nulidade praticada, e no caso da nulidade absoluta por incompetência de foro, como versa o §1º do art. 795 da CLT, o juiz pode decretá-la de ofício. O assunto é super interessante e realmente merece a atenção de todos nós.
Com efeito, a ação é, como se sabe, o meio de provocar a prestação jurisdicional do estado. Proposta a ação, como meio de provocar a prestação jurisdicional do estado, este se utiliza do processo como meio, instrumento, da sua função jurisdicional. Daí dizer-se que o processo é o instrumento da jurisdição.
Os atos processuais estão sujeitos a certo formalismo. Os atos processuais, têm cada um deles, uma forma.
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da JT só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (CLT)
Destarte, as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art. 795, CLT.